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A tradução juramentada para processos judiciais

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Tradução juramentada para processo judiciais foto de capa do texto.

Advogados e membros do judiciário comumente procuram por tradução juramentada. Isso acontece porque essa modalidade de tradução confere fé pública a documentos e permite a juntada desses documentos em processos criminais e cíveis.

Confira tudo o que você precisa saber para lidar com outro idioma no sistema judiciário brasileiro.

 

O que é Tradução Juramentada? Desvendando a “fé pública”

A tradução juramentada (ou tradução pública) é aquela reconhecida oficialmente por órgãos públicos no Brasil para documentos redigidos em qualquer outro idioma que não a língua portuguesa.

Dessa forma, dizemos que o documento traduzido pelo tradutor juramentado tem fé pública. Isto é, o reconhecimento do Estado de que aquele documento possui importância e natureza legal.

 

Quem é o tradutor juramentado?

O tradutor juramentado, até 2021, recebia esse título após aprovação em concurso público da Junta Comercial de seu respectivo estado.

No entanto, com o advento da Lei de Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195 de 2021), regulamentada pela Instrução Normativa DREI / ME nº 52/2022, a profissão de tradutor juramentado passou por uma série de mudanças e algumas delas ainda estão sendo discutidas.

 

Lei de Ambiente de Negócios

Segundo o art. 22 da Lei mencionada, os requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público são:

  • ter capacidade civil;
  • ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento;
  • ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil;
  • ser aprovado em concurso para aferição de aptidão;
  • ter registro na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.

 

Além disso, após elencar tais requisitos, o dispositivo ainda dispõe que “a exigência do concurso […] poderá ser dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência, nos termos do regulamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia”.

 

Instrução Normativa nº 52 de 2022

Tal regulamentação se deu em 2019, pela Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (IN DREI) nº 52/2022, nos seguintes termos:

Art. 19. Para fins de habilitação e matrícula como tradutor e intérprete público, a exigência da aprovação em concurso para aferição de aptidão fica dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência oficialmente reconhecidos.

Nesse sentido, de forma a estabelecer limites concretos para o que é considerado “grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência”, a IN nº 52 elenca as seguintes possibilidades:

1º A proficiência em Libras deve se pautar em exame de proficiência nacional em tradução e interpretação de libras – língua portuguesa, promovido pelo Ministério da Educação ou instituição de educação superior por ele credenciada para essa finalidade;

2º Para os estrangeiros, provenientes de países que não sejam membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que optarem por exame nacional ou internacional de proficiência, será exigida a apresentação de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPEBras) em nível Avançado Superior;

3º Interessados [que não se enquadrem nas hipóteses acima] deverão comprovar, obrigatoriamente, nível de proficiência no idioma do país de destino igual ou equivalente ao nível C2 do Common European Framework of Reference for Languages (Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

Ademais, observemos que, no caso dos itens 1 e 2, os interessados deverão obter nota igual ou superior a 80% do total de pontos atribuídos em exame de proficiência.

Por fim, o tradutor público que se enquadrar nos critérios mencionados deverá se registrar na Junta Comercial de seu estado com posterior assinatura de termo de compromisso.

No entanto, a Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (Fenatip) contestou em juízo a dispensa do concurso por comprovação de proficiência e o assunto ainda está em discussão.

 

A tradução juramentada e o processo judicial

Primeiramente, observemos os dispositivos legais que tratam da necessidade de tradução juramentada no âmbito processual brasileiro.

De acordo com o art. 236 do Código de Processo Penal (CPP):

Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

Do mesmo modo, o Código de Processo Civil (novo CPC) dispõe, em seu art. 192:

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo, é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Dessa forma, precisamos fazer algumas distinções quanto à necessidade da tradução juramentada. Além disso, também precisamos entender os riscos em que as partes incorrem quando tal tradução não é realizada.

 

Exceções à tradução juramentada

Via diplomática ou autoridade central

Uma das exceções à tradução juramentada introduzida pelo CPC é a versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática.

Primeiramente, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores brasileiros, o encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou por via diplomática garante a autenticidade dos documentos. Dessa forma, estes dispensariam a tradução feita por tradutor público.

De forma a corroborar tal entendimento, deixamos abaixo a ementa do Agravo Regimental na Carta Rogatória 8.553/EX, que tramitou no Superior Tribunal de Justiça em 2015:

 

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE TRAMITOU PELA AUTORIDADE CENTRAL. I – Para a concessão do exequatur, não é preciso que a comissão seja acompanhada de todos os documentos mencionados na petição inicial, bastando aqueles necessários à compreensão da controvérsia, como se verifica in casu. II – O ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução enviada pela Justiça rogante, dispensando, assim, legalização, autenticação e outras formalidades. Agravo regimental desprovido (AgRg na CR 8.553/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/3/2015)

 

Documentos de fácil compreensão em língua estrangeira

Em segundo lugar, a juntada no processo de documentos em língua estrangeira de fácil compreensão e sem prejuízo às partes, de acordo com a jurisprudência, também configura exceção à tradução juramentada.

Nesse sentido, a Ementa do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.316.392 – SC (2012/0062120-5) dispõe:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE A ORDEM MEDIANTE ANÁLISE DE DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA, SEM TRADUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO VÊ OBSTÁCULO À COMPREENSÃO E À VALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS. VALIDADE NÃO CONTESTADA. ALEGAÇÃO DESFUNDAMENTADA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. (AgRg no Recurso Especial Nº 1.316.392 – SC (2012/0062120-5), Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11 de maio de 2012)

Nesse ínterim, confira outras exceções no site do Superior Tribunal de Justiça.

 

Necessidade da tradução juramentada

Apesar do antes exposto, as exceções apenas confirmam a regra. De início, o juízo analisará caso a caso se a falta da tradução juramentada configura prejuízo a alguma das partes. Em caso afirmativo, ele poderá ou decretar a anulação do processo ou determinar a juntada dos documentos traduzidos caso o processo ainda se encontre em fase de instrução.

Nesse sentido, a título de exemplo, lemos da ementa do Recurso Especial nº 1.231.152:

PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. VERSÃO EM VERNÁCULO FIRMADA POR TRADUTOR JURAMENTADO. DISPENSABILIDADE A SER AVALIADA EM CONCRETO. ART. 157 C/C ARTS. 154, 244 e 250, P. ÚNICO, CPC. TRADUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 284 C/C 327, CPC. PRECEDENTES. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.152 – PR (2010/0225302-3), Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20 de agosto de 2013.)

 

Como encontrar um tradutor juramentado?

Explicamos anteriormente que o tradutor juramentado é registrado na Junta Comercial ou do estado onde reside, ou de onde atua com maior frequência. Dessa forma, você pode encontrar um profissional competente nas listas disponibilizadas online por essas instituições, por exemplo.

A Korn Traduções, fundada por Célia Korn, tradutora juramentada matriculada no estado de São Paulo, presta serviços de tradução juramentada com muita qualidade, segurança e precisão, além de outros serviços linguísticos, como tradução simples, interpretação, legendagem e transcrição.

A empresa quatro certificações internacionais: ISO 9.001 – Gestão da Qualidade, ISO 17.100 – Serviços de Tradução, ISO 18587 – Pós-Edição de Tradução Automática e ISO 27.001 – Gestão da Segurança da Informação.

Trabalhamos em parceria com tradutores públicos e intérpretes comerciais juramentados, devidamente matriculados na Junta Comercial, em diversos idiomas e especializados em diversas áreas do conhecimento. Selecionamos sempre os melhores talentos para realizar a tradução juramentada de seus documentos. Conte com a Korn!

Ainda tem dúvidas? Confira nosso e-book “Guia prático da tradução juramentada” ou entre em contato conosco!

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